Tabela de Remuneração Correspondente Card/Rendimento V1 - 04/12/2024

Títulos ou Serviços Valor a ser pago ao Correspondente
Pagamento de Boletos de Cobrança R$ 0,25
Pagamento de Contas de Consumo R$ 0,15
Pagamento de Tributos R$ 0,15

Contrato Correspondente Card/Rendimento V1 - 04/12/2024

GRUPOCARD COMERCIO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, na Av. Dr. Nelson D’Ávila, 389, Bairro Jardim São Dimas, sala 51-B, CEP 12.245-030, inscrita no CNPJ nº 09.427.183/0001-09, representado nos termos de seu contrato social “GRUPOCARD”;

E do outro lado, a Pessoa Física ou Jurídica, doravante denominada “SUBSTABELECIDO”, tem entre si, justo e acordado o que segue:

Em conjunto designado como “Partes”.

Considerando que:

i) A GRUPOCARD é correspondente bancário do Banco Rendimento S/A estando autorizada a substabelecer tais serviços à sua base de Parceiros Comerciais, por meio do Contrato Firmado em 13/05/2020;

ii) O Substabelecido é um ponto comercial que atua na venda direta ao consumidor final, manifestando nesse ato interesse em disponibilizar aos seus clientes, os serviços de pagamento de contas e, para tanto, aceita prestar esses serviços como correspondente bancário substabelecido pela GRUPOCARD nos termos deste instrumento;

iii) O Substabelecido declara-se ciente e concorda com as Condições Gerais do Contrato de Substabelecido das Funções de Correspondente no País firmadas pela GRUPOCARD, por interveniência do Banco Rendimento S/A.

Têm entre si ajustada as presentes Condições Técnicas e Operacionais para Substabelecimento de Serviços de Correspondente Bancário e Outras Avenças, nos seguintes termos e condições:

Cláusula Primeira- Do Objeto

1.1. Tem-se por objeto deste contrato o Substabelecimento do PARCEIRO para a prestação dos serviços de correspondente bancário à GRUPOCARD, a regulação de direitos e obrigações, bem como os procedimentos técnicos e operacionais necessários à atuação do Substabelecido como correspondente bancário.

Clausula Segunda – Do Critério do Substabelecimento

2.1. A eficácia das normas contidas neste instrumento restará concretizada após a assinatura física ou digital do seu representante legal ou pela primeira transação realizada pelo Substabelecido no Equipamento no âmbito dos serviços de correspondente bancário, que indicará, para todos os efeitos, sua concordância e aceitação aos termos aqui estabelecidos e às condições comerciais ofertadas.

2.2. O Substabelecido aceita e concorda que a disponibilização dos meios tecnológicos para a execução de serviços de correspondente bancário estão condicionados à avaliação prévia feita pela GRUPOCARD e eventualmente pelo BANCO RENDIMENTO S/A, observados critérios de interesse comercial, aprovação de crédito e viabilidade técnica, estando o Substabelecido sujeito ainda à verificação prévia de inexistência de irregularidade na identificação e/ou nos seus dados cadastrais, de seu representante legal e/ou de seu procurador.

2.2.2. Reforça-se, a GRUPOCARD não fica obrigada à aceitação do Substabelecido, ainda que assinado o presente Instrumento, eis que se submete também, às rejeições determinadas pelo Banco Rendimento S/A.

2.3. Por meio de aceite digital no POS utilizando-se de seu login e senha pessoal e intransferível, o Substabelecido adere ao presente contrato e obriga-se em manter atualizados os seus dados cadastrais, declarando, neste ato, a veracidade de tais informações prestadas nos termos da lei. Qualquer alteração ocorrida nos dados cadastrais deverá ser comunicada pelo Substabelecido à GRUPOCARD em até 5 (cinco) dias.

2.4. O substabelecido declara que tem pleno conhecimento de que a realização, por sua própria conta, das operações consideradas privativas das instituições financeiras ou de outras operações vedadas pela legislação vigente sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis ns. 7.492, de 16 de junho de 1986, e 13.506, de 13 de novembro de 2017 e/ou leis posteriores que venham a ser editadas sobre o tema.

Cláusula Terceira – Da Forma de Atuação

3.1. O Substabelecido prestará os serviços em suas dependências físicas, utilizando-se dos equipamentos de captura e leitora de código de barras (“Equipamentos”) de propriedade da GRUPOCARD. Os Equipamentos serão cedidos em comodato ao Substabelecido, inicialmente se ônus, para uso durante o prazo de vigência deste Contrato e fará a integração sistêmica entre os Equipamentos e Banco Rendimento S/A.

3.2. Correrá por conta do Substabelecido todas as despesas de infraestrutura elétrica e de telefonia bem como de internet e cabeamento necessárias à instalação dos Equipamentos, incluindo mobiliário e imobiliário.

3.3. O Substabelecido deverá utilizar os Equipamentos de acordo com a legislação aplicável, observando as instruções de uso e as especificações da GRUPOCARD, empregando todos os cuidados necessários para que sejam mantidas em perfeito estado de conservação e funcionamento, sendo o Substabelecido o único e exclusivo responsável, civil e criminalmente, pelo uso para fins ilegítimos, fraudulentos ou que infrinjam este Contrato.

3.4. Ficam PROIBIDAS qualquer violação, modificação, cópias, descompilação de códigos ou qualquer outro ato que importe na descaracterização original dos Equipamentos, sob pena de responder civil e criminalmente por referidos atos

3.5. No término do presente Contrato, independente da causa, o Substabelecido deverá devolver à GRUPOCARD, os Equipamentos fornecidos no mesmo estado em que foram entregues, respeitados eventuais desgastes naturais pelo uso. No caso de não devolução (inclusive causados por caso fortuito ou de força maior), furto, roubo ou mau uso, o Substabelecido deverá indenizar a GRUPOCARD pelo valor de mercado dos respectivos Equipamentos ou de similar à época do dano.

3.5.1. A GRUPOCARD poderá, a qualquer tempo, compensar os valores devidos pelo Estabelecimento nos termos da clausula 3.5 de quaisquer créditos do Substabelecido devidos pela GRUPOCARD.

Clausula Quarta- Do Alívio de Numerário ou Alívio Financeiro

4.1 Na execução dos serviços de correspondente bancário, o Substabelecido receberá em moeda corrente nacional apresentada por seus clientes “Recursos” destinados para o pagamento das contas ou depósito na conta indicada pelo cliente. Esses Recursos deverão ser repassados pelo Substabelecido à GRUPOCARD, por meio de pagamento de boleto bancário a ser enviado ao Substabelecido via POS (“Alivio de Numerário”).

4.1.1. O Boleto de Alívio de Numerário deverá ser pago pelo Substabelecido, após o ciclo de vendas de um dia e pagamento no dia subsequente (D+1), significando dizer que o Substabelecido deverá imprimir diariamente os boletos de Alívio de Numerário.

4.1.2. A gestão da conta de Alivio será feita pelo GRUPOCARD.

4.2. O Substabelecido ficará integralmente responsável pelos Recursos que estiver em sua posse, até o efetivo pagamento do boleto de Alívio de Numerário.

4.3. O Substabelecido fica ciente de que nenhum colaborador ou preposto da GRUPOCARD e do Banco Rendimento S/A está autorizado a receber os Recursos em mãos, não se transferindo à GRUPOCARD e/ou Banco Rendimento S/A a responsabilidade pela não observância da exigência de o Substabelecido em promover o depósito em sua Conta de Alívio.

4.4. O Substabelecido deve manter sob sua guarda e responsabilidade todos os comprovantes de Alívio de Numerário efetuado, considerando que esses comprovantes são os únicos documentos hábeis para eventual contestação de divergências, sejam elas realizadas pelo Substabelecido ou pelo Banco Rendimento S/A.

4.5. O Substabelecido reconhece e concorda que eventual diferença ocasionada por falta ou sobra de cédulas, cédula falsificada ou de valor divergente, roubo ou furto, inclusive atraso na realização do Alívio serão cobrados da GRUPOCARD pelo Banco Rendimento S/A. Sendo assim, o respectivo valor constituirá dívida do Substabelecido perante à GRUPOCARD, que será devidamente corrigido pela comissão de permanência à taxa de mercado do dia de pagamento, além de quaisquer outros encargos impostos pelo Banco Rendimento S/A, e será acrescido de (i) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios de cobrança administrativa ou de 20% (vinte por cento) na cobrança judicial, calculados e exigíveis nas datas dos pagamentos, sobre os valores em atraso; (ii) custos cartoriais, judiciais e similares, acrescidos dos honorários advocatícios quando aplicáveis.

4.5.1. Sem prejuízo do disposto na clausula 4.5., o Substabelecido desde já autoriza a GRUPOCARD e/ou Banco Rendimento S/A a utilizar-se imediatamente das garantias eventual oferecidas para a liquidação total ou parcial da diferença apurada, autorizando ainda à GRUPOCARD a apresentação para retenção/cobrança total ou parcial, a Nota Promissória apresentada pelo Substabelecido no âmbito deste contrato.

4.6. Sem prejuízo das demais obrigações aqui dispostas, o Substabelecido e seus representantes legais concordam expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, que figuram na qualidade de fiéis depositários (art. 627 e seguintes do Código Civil), diante de todos os valores recebidos no exercício das atividades aqui dispostas, seja em moeda corrente ou qualquer outra modalidade, se comprometendo a realizar o Alívio de Numerário conforme disposto neste contrato, sob penas de lei.

Clausula Quinta: Do Limite Operacional Diário

5.1. Para que o Substabelecido inicie a execução dos serviços se faz necessário que a GRUPOCARD lhe conceda um limite de crédito (Limite Operacional Diário – LOD), que corresponderá ao valor máximo que o Substabelecido poderá manter em seu poder como saldo de caixa, considerando todos os Recursos recebidos e os pagamentos realizados, bem como os saques efetivados aos clientes.

5.1.1. No decorrer da operação objeto desse contrato a TENDÊNCIA SOLUÇÔES poderá reavaliar o LOD concedido ao Substabelecido, equalizando assim à sua realidade.

5.2. A GRUPOCARD, reserva-se ao direito de promover ou rejeitar a majoração ou redução do LOD, (i) por ato unilateral, avaliada a capacidade financeira do Substabelecido e o cumprimento de suas obrigações no âmbito deste contrato, ou (ii) após solicitação do Substabelecido, ficando a majoração condicionada a estrita observância das condições estabelecidas pela GRUPOCARD e/ou banco Rendimento e instruções normativas complementares.

5.3. A majoração do LOD ao Substabelecido fica condicionada a apresentação de uma garantia, conforme exigido pela GRUPOCARD.

5.4. Atingido o LOD, ficarão suspensos ao Substabelecido todas as funcionalidades dos serviços de correspondente bancário até o efetivo Alívio Financeiro do saldo em caixa.

5.4.1. A suspensão perdurará até a efetiva compensação do Alívio financeiro, mesmo que já tiver o Substabelecido efetuado o Alívio de Numerário do Saldo em caixa no mesmo dia.

5.5. A redução do LOD poderá ser feita pela GRUPOCARD, a seu exclusivo critério, sem aviso prévio, sempre que o Substabelecido não cumprir as obrigações dispostas neste Contrato ou nas Condições Gerais do Contrato de Substabelecido firmadas pela GRUPOCARD, por interveniência do Banco Rendimento S/A.

5.5.1 A GRUPOCARD poderá ainda reduzir ou cancelar o LOD se o Substabelecido apresentar restrição cadastral, inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, pendencias financeiras, notória insolvência ou recuperação judicial ou extrajudicial. Nessa hipótese o LOD poderá ser retomado quando a situação que justificou a redução ou cancelamento seja sanada.

Cláusula Sexta: Da Comissão do Substabelecido

6.1. Pelos serviços prestados no âmbito das condições Gerais do Contrato de Substabelecido das funções de Correspondente no País firmadas pela GRUPOCARD, por interveniência do Banco Rendimento S/A, a GRUPOCARD repassará diariamente a comissão ao Substabelecido, conforme tarifas previstas na Tabela de Remuneração vigente, disponibilizada no portal www.grupocard.com.br. A GRUPOCARD poderá, a seu exclusivo critério, alterar a Tabela de Remuneração vigente a qualquer momento, sem a necessidade de prévia comunicação ao Substabelecido, cabendo a este verificar eventuais atualizações diretamente no portal.

6.1.1. O cálculo da comissão considera a soma de transações realizada pelo Substabelecido diariamente no âmbito de suas atividades, podendo haver descontos como previstos neste Contrato ou em demais documentos firmados pelo Substabelecido com a GRUPOCARD.

6.2. A GRUPOCARD efetuará diariamente a apuração da comissão devida ao Substabelecido. O valor da comissão será retido pelo PARCEIRO e promoverá o depósito do valor líquido apurado.

6.2.1. Caso o PARCEIRO realize retenção incorreta de valores relativos à comissão do Substabelecido, seja por erro de apuração, cálculo ou qualquer outro motivo, o PARCEIRO compromete-se a regularizar a diferença no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, mediante depósito ou transferência bancária na conta corrente indicada pela GRUPOCARD.

6.2.2. Na hipótese de não regularização no prazo previsto na cláusula 6.2.1, o PARCEIRO estará sujeito à aplicação de juros de mora de 1% (um por cento)] ao mês e atualização monetária com base no índice desde a data do erro até a sua efetiva correção, além de eventuais perdas e danos comprovados pela GRUPOCARD.

6.3. A retenção da comissão será considerada como quitação parcial ou total, conforme o caso, dos valores apurados em favor do Substabelecido, sendo a referida retenção prova da quitação do valor devido.

Cláusula Sétima: Do Cancelamento das Transações

7.1. Como exceção, poderá o Substabelecido solicitar à GRUPOCARD o cancelamento de uma transação, o que deve ocorrer somente no mesmo dia útil do pagamento, até às 18 (dezoito) horas e deverá ser operacionalizada mediante registro por meio dos canais digitais disponibilizados pela GRUPOCARD.

7.1.1. O Substabelecido reconhece ter ciência de que alguns títulos, boletos, convênios, depósitos e saques, decorrentes de contratos especiais, podem não ser passiveis de cancelamento.

7.1.2. Caso os pedidos de cancelamento se tornem frequentes, a GRUPOCARD poderá reavaliar e promover, unilateralmente a redução do LOD do Substabelecido, promover sua suspensão no sistema e/ou em casos mais graves, a Rescisão do presente contrato.

7.2. O Substabelecido, seus sócios e representantes legais são os únicos responsáveis financeiros (incluindo os encargos de juros, multas e demais obrigações) por qualquer solicitação indevida de cancelamento, respondendo ainda civilmente e criminalmente pelo cancelamento de uma transação que traga prejuízo financeiro ou à imagem da GRUPOCARD ou Banco Rendimento S/A. Em nenhuma hipótese, essa responsabilidade será transferida à GRUPOCARD ou ao Banco Rendimento S/A.

7.3. É facultado à GRUPOCARD e ao Banco Rendimento S/A, rejeitar a solicitação de cancelamento de uma transação, a qualquer tempo, independentemente de justificativa e aviso prévio.

Cláusula Oitava: Penalidades

8.1. O descumprimento, pelo Substabelecido, de qualquer obrigação ou condição estabelecida neste Contrato e/ou nas Condições Gerais do Contrato de Substabelecido firmadas pela GRUPOCARD, por interveniência do Banco Rendimento S/A, autorizará a GRUPOCARD a suspender sua habilitação como substabelecido, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia.

8.2. O substabelecido ressarcirá a GRUPOCARD de todo e qualquer prejuízo comprovadamente sofrido pela GRUPOCARD em virtude de multas e/ou penalidades aplicadas pelo Banco Rendimento S/A, ou autoridades governamentais em razão do descumprimento pelo Substabelecido das regras de autuação como correspondentes bancárias.

Cláusula Nona: Confidencialidade

9.1. As Partes se comprometem, por si e por seus prepostos e empregados e/ou terceiros vinculados, a manter o mais completo e absoluto sigilo e confidencialidade sobre todos os documentos, dados, ou “informações” obtidas em virtude do presente instrumento, considerados e identificados como confidenciais, reconhecendo, desde logo, que não terá nenhum direito, título ou interesse, por licença ou de outra forma, para usar os documentos ou” informações” obtidas, obrigando-se a não transmiti-los e nem revelá-los a terceiros, bem como não discutir, usar, divulgar ou dispor, para outra finalidade que não aquela estritamente determinada no presente instrumento contratual, sob pena de responder civil ou criminalmente pelos danos decorrentes do descumprimento da presente cláusula.

9.2. Sem prejuízo do disposto na clausula acima, o Substabelecido desde já autoriza a GRUPOCARD a: (i) coletar e manter seus dados cadastrais, comerciais e de suas transações, bem como compartilha-los com o Banco Rendimento S/A; (ii) informar os órgãos de proteção ao credito, atos como SERASA E SPC, os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas junto a GRUPOCARD e ao Banco Rendimento S/A; (iii) fornecer toda e qualquer informação solicitada pelas autoridades federais, estaduais e municipais relativas às transações realizadas pelo Substabelecido e seus dados cadastrais.

9.3. As obrigações previstas na presente cláusula, bem como em seus subitens, sobreviverão ao término ou rescisão deste contrato, obrigando ainda, as partes a devolver imediatamente todos os documentos, dados e ou informações de propriedade da outra parte que se acharem em seu poder, salvo cópias necessárias, desde que não confidenciais.

Cláusula Décima: Vigência e Rescisão

10.1. O presente contrato tem vigência por prazo indeterminado, contado da data de assinatura deste instrumento pelo Substabelecido e poderá ser rescindido, integral ou parcialmente, sem ônus ou multa, por qualquer parte e a qualquer tempo, mediante aviso prévio por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.

10.2. Além das demais hipóteses previstas neste contrato, a GRUPOCARD poderá rescindir motivadamente o presente Contrato, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia ao Substabelecido, nas seguintes hipóteses:

a) insolvência, protocolo de pedido de recuperação judicial, ou decretação de falência do Substabelecido;

b) cessão do presente contrato, total ou parcialmente, sem o consentimento expresso da GRUPOCARD;

c) descumprimento das obrigações previstas no presente Contrato e/ou nas Condições Gerais do Contrato de Substabelecido firmadas pela GRUPOCARD, por interveniência do Banco Rendimento S/A não sanadas no prazo de até 10 (dez) dias contados da notificação enviada pela GRUPOCARD;

d) por determinação do Banco Rendimento S/A ou do Banco Central do Brasil.

Cláusula Décima Primeira: Alteração do Contrato e das Condições Comerciais

11.1. No intuito de manter o equilíbrio econômico da operação e em qualquer momento, a GRUPOCARD poderá alterar as condições comerciais aqui contratadas, bem como alterar o presente Contrato no todo ou em parte, substituindo-o por um novo modelo contratual, mediante comunicação por correspondência eletrônica para o e-mail, informado à GRUPOCARD no termo de adesão, ou diretamente no POS cedido ao Substabelecido, onde será informada a data na qual a alteração passará a viger.

11.1.1. A manifestação de discordância, não interromperá nem suspenderá o prazo da vigência da alteração contratual acima mencionada.

11.1.2. Manifestada a discordância das alterações contratuais realizadas pela GRUPOCARD, o Substabelecido terá até a data do início da vigência da alteração para requerer a rescisão deste Contrato, sem ônus ou multas para qualquer das partes.

11.1.3. A ausência de pedido de rescisão ou a realização de qualquer transação pelo Substabelecido após a informação de alteração das cláusulas contratuais, será interpretado como anuência aos novos termos do Contrato, que passará a viger plenamente entre as Partes.

11.2. O Substabelecido não poderá alegar desconhecimento ou não recebimento de qualquer comunicação que tenha sido dirigida e endereçada por qualquer das formas previstas acima, nem mesmo alegar desconhecimento se, tendo mudado de endereço ou o e-mail de recebimento das comunicações, não notificou GRUPOCARD de tais circunstâncias e dos novos endereços de correspondência conforme previsto neste contrato.

Cláusula Décima Segunda – Disposições Gerais

12.1. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a tolerância com o atraso ou descumprimento de obrigações estabelecidas neste instrumento ao Substabelecido, bem como o não exercício pela GRUPOCARD de quaisquer direitos assegurados neste contrato ou na lei em geral não importará em novação contratual ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo a GRUPOCARD exercê-los a qualquer tempo.

12.2. O Substabelecido deverá obedecer rigorosamente às condições específicas, operacionais e comerciais estabelecidas pela GRUPOCARD e Banco Rendimento S/A.

12.3. O presente Contrato obriga, além das partes, seus sucessores, qualquer que seja a forma de sucessão, em todos os direitos e obrigações nele assumidas.

12.4. O Substabelecido autoriza ao Banco Rendimento S/A, à GRUPOCARD e/ou empresas do grupo ou instituições financeiras por ela contratadas, a obter e trocar informações relativas ao seu antecedente de crédito junto às instituições de mercado, especialmente junto a Central de Risco de Crédito, bem como a fornecer informações solicitadas por autoridades competentes e a inscrever seu nome nos serviços de proteção ao crédito, na ocorrência de inadimplência das obrigações assumidas.

12.5. É vedada a cessão do presente contrato, seus direitos e obrigações, total ou parcialmente pelo Substabelecido a terceiros, sem a prévia e expressa concordância da GRUPOCARD.

12.6. Fica garantido, entretanto, o direito da GRUPOCARD de ceder ou transferir os direitos e obrigações do presente contrato, mediante autorização do Banco Rendimento S/A.

12.7. As partes declaram expressamente e garantem que:

a) São sociedades legalmente constituídas e existentes de acordo com a lei brasileira, estão devidamente credenciadas para exercer o ramo de sua atividade e estão em situação regular, possuindo, em seu nome, todas as licenças, aprovações, certificados, permissões e autorizações estaduais, federais e municipais, materialmente exigidos por lei para atender ao acordado entre as partes no contrato.

b) Estão absolutamente em dia com todas as suas obrigações, notadamente com aquelas de natureza fiscal, previdenciária e trabalhista, bem como, têm capacidade técnica, operacional, logística, comercial e financeira já instaladas e todas ora suficientes para suportar a finalidade e os efeitos do presente contrato.

c) Nenhum investimento que extrapole os riscos normais de seus negócios foi ou será realizado a fim de celebrar e/ou executar o presente contrato, não sendo aplicável, portanto o disposto no parágrafo único do artigo 473 do Código Civil Brasileiro.

12.8. O presente contrato substitui eventuais acordos e/ou contratos firmados anteriormente entre o Substabelecido e a GRUPOCARD ou empresas de seu grupo econômico, de idêntico ou similar objeto do presente.

12.9. Caso qualquer um dos termos, cláusulas ou obrigações previstas neste contrato venha a se tornar ineficaz ou inexequível, tal fato não afetará a validade ou a exequibilidade das demais, que devem ser cumpridas fielmente. O termo, clausula ou obrigação que tiver a sua eficácia anulada, deverá ser substituído por outro que reproduza, na sua substancia, disposição contratual com resultado prático similar.

12.10. O Substabelecido concorda que as gravações magnéticas, digitalizadas ou telefônicas, de negociações envolvendo os serviços contratados, cláusula ou condição deste Contrato poderão ser utilizadas como prova por quaisquer das Partes.

12.11. As Partes, por si e pelos seus dirigentes e funcionários obrigam-se a envidar todos os esforços para manter uma conduta ética, agindo com integridade e cumprindo a legislação, no que se incluem todas as leis anticorrupção nacionais e as estrangeiras no âmbito deste Contrato.

12.12. As Partes declaram-se cientes e comprometem-se, direta e indiretamente, por si e por seus dirigentes, empregados, representantes, administradores, diretores, conselheiros, afiliadas, sócios ou acionistas, assessores, consultores ou partes relacionadas, a observar e a cumprir rigorosamente as leis aplicáveis contra práticas de suborno e corrupção, incluindo, mas não se limitando a atual legislação brasileira de anticorrupção (lei n. 12.846/2013) e as demais leis que forem aprovadas , bem como todas as convenções e pactos internacionais dos quais o Brasil seja ou será signatário, e que regulamentarem essa mesma matéria.

12.12.1. As Partes declaram, neste ato, que (i) não violaram, violam ou violarão as Leis Anticorrupção; (ii) têm ciência que qualquer atividade que viole as Leis Anticorrupção é proibida; e (iii) conhecem as consequências de tal violação.

12.12.2. O não cumprimento das Leis Anticorrupção pelas Partes, será considerado infração contratual e autorizará a imediata rescisão deste Contrato, aplicando-se todas as penalidades na forma da lei, sem prejuízo de demais penalidades previstas neste Contrato.

12.12.3. A prática pelas PARTES dos atos previstos nas cláusulas acima, também ensejará o direito de suspender todo e qualquer pagamento em virtude deste Contrato a fim de se ressarcir de eventuais prejuízos sofridos.

12.12.4. As Partes comprometem-se a notificar imediatamente a outra parte se tiverem conhecimento ou suspeita de qualquer conduta que constitua ou possa constituir prática de suborno ou corrupção referente à negociação, conclusão ou execução deste Contrato, e declaram, neste ato, que não realizaram e nem realizarão qualquer pagamento, nem forneceram ou fornecerão benefícios ou vantagens a quaisquer autoridades governamentais, ou a consultores, representantes, parceiros ou terceiros a elas ligados, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão da administração pública ou assegurar qualquer vantagem indevida, obter ou impedir negócios ou auferir qualquer benefício indevido.

12.13. O Substabelecido deverá exibir em seu ponto de venda os materiais de sinalização que o identifica como correspondente bancário do Banco Rendimento S/A.

12.14. Fica garantida à GRUPOCARD o direito de realizar, a qualquer tempo, auditorias, podendo a tudo ter acesso para real apuração da execução do contrato. A recusa por parte do Substabelecido ensejará à a utilização de todos os meios coercitivos, previstos em direito, para ter acesso à documentação arrecadada, sem prejuízo da responsabilidade do Substabelecido pelo ressarcimento dos eventuais danos oriundos da referida omissão.

12.15. O Substabelecido obriga-se a manter livros, contas, registros e faturas precisos e concorda que se e quando a GRUPOCARD considerar necessário, terá o direito de auditar todos os livros, contas, registros, faturas e documentação do Substabelecido, com o auxílio de auditores externos e de pessoal autorizado pela GRUPOCARD com a finalidade de verificar o cumprimento de quaisquer obrigações contratuais e leis anticorrupção aplicáveis a este Contrato, devendo o Substabelecido cooperar totalmente com qualquer auditoria.

12.15.1. A Auditoria deverá restringir-se, estritamente, ao objeto do contrato.

12.16. É de inteira responsabilidade do Substabelecido as despesas com remuneração do operador do equipamento e dos serviços de caixa e demais funcionários empregados na operação, aí compreendidos os salários, encargos sociais atinentes e todos os demais atos civis praticados por seus funcionários, não tendo estes, pois, qualquer vinculação de natureza trabalhista com a GRUPOCARD e/ou com o Banco Rendimento S/A.

12.17. O Substabelecido autoriza, desse já, a GRUPOCARD, para o caso de inadimplência, conforme pactuado neste instrumento, a registrar a ocorrência nos órgãos de proteção ao crédito.

12.18. O substabelecido obriga-se a informar previamente e por escrito a GRUPOCARD sobre qualquer alteração em seu contrato social, mantendo seu cadastro e o de seus sócios e administradores junto à GRUPOCARD devidamente atualizados, assim como a respectiva documentação comprobatória das informações prestadas, bem como adicionalmente, a comunicar previamente à GRUPOCARD a intenção de alteração de seus atos constitutivos, eis que esta poderá impactar na continuidade da locação/credenciamento.

12.19. Fica terminantemente proibido o recebimento, pelo Substabelecido, de contas onde o sacado é próprio estabelecimento e/ou pessoas que fazem parte do seu Contrato Social. Caso incorra em descumprimento, o Substabelecido arcará, sem prejuízo das demais disposições previstas neste pacto, com os valores decorrentes deste recebimento, mesmo na hipótese de não repasses ocasionados por fato de terceiro.

12.20. A GRUPOCARD poderá, ainda, bloquear o sistema operacional e as máquinas, a qualquer tempo, nos casos de greve bancária, pandemias, estado de calamidade ou outras paralisações que inibam ou impeçam o necessário o tempestivo repasse financeiro dos valores arrecadados, objetivando a segurança do negócio jurídico ora avançado.

12.21. As PARTES aceitam e reconhecem como válida, a assinatura digital do presente instrumento, acessado e arquivado, por meio de aceite digital por login com nome de usurário e senha via POS e/ou link de acesso e assinatura junto à plataforma digital mesmo que feita com assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-Brasil nos termos do artigo 10 da MP n° 2.200/2001.

12.21.1. Para o caso de assinatura via POS, o presente instrumento estará disponível no site www.grupocard.com.br.

12.21.2. Para o último caso, as PARTES, em momento oportuno, informarão uma à outra os e-mails pessoais dos responsáveis pela assinatura digital do documento, seja ele administrador ou procurador com poderes para contratar, para os quais serão enviados os respectivos links de validação e assinatura da minuta.

Clausula Décima Terceira: PROTEÇÃO DE DADOS

13.1. As Partes declaram que qualquer processamento de Dados Pessoais ou Sensíveis que for necessário para cumprir com este Contrato, as Partes deverão, ao longo da vigência deste instrumento, cumprir com os termos da lei de proteção de dados brasileira (Lei n. 13.709/18).

13.2. Para fins deste Contrato, considera-se “Dados Pessoais” ou “sensíveis”, os dados e informações obtidos através de meio on-line ou off-line, capazes de identificar ou tornar identificáveis pessoas físicas, incluindo dados que possam ser combinados com outras informações para identificar um indivíduo e/ou que se relacionem com a identidade, características ou comportamentos de um indivíduo ou influenciem na maneira como esse indivíduo é tratado ou avaliado, conforme dispõe a lei n. 13.709/18.

13.3. Fica terminantemente proibido às PARTES, qualquer forma de comercialização ou cessão dos Dados Pessoais ou dados sensíveis, recebidos para a execução do presente contrato.

Cláusula Décima Quarta: Legislação Aplicável e Foro

14.1. O presente Contrato é regido pela legislação brasileira, ficando desde já eleito o foro da cidade de São José dos Campos/SP para dirimir qualquer dúvida ou litígio decorrente da execução deste Contrato.

Cláusula Décima Quinta: Das Disposições Gerais.

15.1 O Usuário que utilizar quaisquer dos serviços prestados descritos neste contrato estará declarando expressamente o seu aceite quanto a todos os termos e condições de uso previstas neste contrato.

15.2. Da alteração da política de privacidade, termos e condições de uso.

A GRUPOCARD poderá alterar a qualquer tempo e sem a necessidade de notificação prévia do usuário, a presente política de privacidade e contrato que passará a vigorar a partir de sua publicação em sua plataforma digital.

15.3 Em caso de dúvidas, o Usuário poderá entrar em contato com A GRUPOCARD pelos seguintes canais: atendimento@grupocard.com.br 0800 721 2096 / 3003-3304 30.

Última atualização: 04 de Dezembro de 2024.

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